Processo 0020236-33.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020236-33.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0020236-33.2025.8.27.2729/TO RECORRIDO : SAMUEL VICTOR ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO O presente feito versa sobre pretensão relacionada a direitos funcionais de servidor público estadual, notadamente o pagamento de verbas retroativas decorrentes de progressão funcional e/ou datas-bases, cuja exigibilidade é objeto de regulamentação pela Lei Estadual nº 3.901/2022. A controvérsia jurídica se refere à definição de se tal norma configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, bem como se há interesse de agir nas ações propostas antes do vencimento das parcelas previstas no cronograma legal, especialmente nos casos em que já houve concessão administrativa do direito funcional. Em razão da divergência interpretativa entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins sobre o tema, a matéria foi submetida à apreciação da Turma de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0007123-02.2025.8.27.2700, com a seguinte tese submetida a julgamento: Definir, quanto ao alcance interpretativo e consequentes efeitos jurídicos, se a Lei nº 3.901/2022 do Estado do Tocantins, ao reconhecer e disciplinar a quitação de retroativo de direito (progressão e datas-bases) de servidor com repercussão financeira, confere renúncia à prescrição quinquenal relativamente aos valores nela abrangidos. A Turma de Uniformização, ao admitir o incidente, determinou o sobrestamento de todos os processos de conhecimento em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado do Tocantins que versem sobre a mesma matéria, conforme previsto no do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.  Diante disso, verificada a identidade da matéria controvertida, impõe-se a suspensão deste feito, até o julgamento definitivo do referido incidente, por medida de segurança jurídica, isonomia e racionalidade decisória. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 57, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0007123-02.2025.8.27.2700. Intimem-se as partes. Após o julgamento do incidente, venham os autos conclusos para prosseguimento. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.

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