Processo 0020236-95.2023.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020236-95.2023.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020236-95.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: DIOGENES FERNANDES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b7280 proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente.  A execução é definitiva. A parte reclamante apresenta cálculos de liquidação (fls. 1047 e seguintes) relativamente à responsabilidade da segunda reclamada e a partir da fl. 1151 para todo o contrato - de responsabilidade da segunda reclamada. O segundo reclamado impugna a conta (fls. 1258 e seguintes) assim como a primeira reclamada (fls. 1285). Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. Impugnação segunda reclamada. Do período de cálculo:  Alega a reclamada que (fl.1258): Excessivos os valores apresentados pelo autor em seus cálculos relativos ao período em que a reclamada SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER BARRASHOPPINGSUL é responsável de forma subsidiária tendo em vista que a V. Sentença, documento ID. b26a1a3, Fls.: 736, informa que “a relação comercial entre as rés iniciou em 2019” conforme transcrição abaixo... A sentença havia deferido apenas verbas resilitórias e, como tal, não houve afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em momento anterior a 2019, porquanto não havia condenação para este período. A sentença fixou apenas que a responsabilidade da segunda reclamada, quanto ao final do contrato, limitava-se a 23/04/2021 (fl. 739). Contudo, o acórdão majorou a condenação deferindo horas extras para todo o contrato, observada a prescrição (22/03/2018). Não houve reanálise da responsabilidade do segundo reclamado para o momento anterior a 2019. Assim, o título executivo fixou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada do início da prescrição (22/03/2018) até 23/04/2021. Inviável o acolhimento da tese da empresa em face da coisa julgada formada.  Quanto ao aviso-prévio, não encontro sua apuração no cálculo da fl. 1047.  Os reflexos das parcelas deferidas em aviso-prévio, como mero reflexo, seguem a sorte do principal, portanto, é responsabilidade da segunda reclamada. Nada a prover. O reflexo de parcelas inadimplidas no período da responsabilidade da tomadora dos serviços é de sua responsabilidade também. Nada a prover. 2. Impugnação segunda reclamada. Do adicional noturno 20% - horas extras 100% - horas extras 50% - intervalo intrajornada Quanto ao período de cálculo e os reflexos em verbas resilitórias, já analisados acima. Alega a reclamada, na sequência (fl. 1259): Outrossim, deixa o autor de abater em seus cálculos as horas extras 50% pagas na competência de 12/2020 conforme se constata no recibo salarial, documento ID. 26cf22e, Fls.: 522, abaixo reproduzido: Quanto a este tópico. Manifeste-se o reclamante de forma expressa, retificando a conta ou, se ratificando, apresentando explicação pelo não abatimento. 3. Impugnação segunda reclamada. Das horas extras 100%. Quanto ao período de cálculo e os reflexos em verbas resilitórias, já analisados acima. …

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