Processo 0020237-08.2022.5.04.0015
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020237-08.2022.5.04.0015 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE CENTRO CLINICO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d88756 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se, a presente demanda, de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul – SERGS em face de Hospital e Maternidade Centro Clínico Ltda. – EPP (Hospital Humaniza), na qual a sentença de mérito (fls. 1358 do PDF e ID. bb2b7bb) julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com reflexos decorrentes da inclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço na base de cálculo, em parcelas vencidas e vincendas. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (sentença de ID.c734893). Em grau recursal, a 4ª Turma do TRT da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 29/03/2017 e dos contratos extintos antes de 29/03/2020, bem como deu provimento ao recurso ordinário adesivo do sindicato para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor bruto da condenação. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamado e acolhidos os do sindicato para sanar erro material quanto à data da prescrição (acórdãos de ID. a1cb931 e ID. 238e43c (fls. 1436-44 e 1457-9 do PDF). O recurso de revista interposto pelo hospital réu teve seguimento negado (decisão de ID. a858fd6), assim como o agravo de instrumento (ID. 38471ec), sobrevindo o trânsito em julgado do título executivo em 02/04/2024. Iniciada a liquidação, diante da controvérsia entre as partes quanto à documentação necessária, foi nomeada perita contadora, fixados honorários provisórios de R$ 30.000,00 e, ante a inércia do executado, determinada penhora em sua conta bancária para pagamento à Perita Contadora. Apresentado o laudo contábil pericial, o sindicato autor impugnou os cálculos por serem parciais, abrangendo apenas 23 dos 282 substituídos, além de questionar a base de cálculo do adicional noturno. O hospital réu, por sua vez, impugnou os cálculos elaborados pela Contadora ad hoc em relaçaõ ao adicional noturno, ao percentual da parcela SAT (defendendo 2% em vez de 3%), à incidência de FGTS com 40%, à multa prevista em norma coletiva, ao critério de apuração das horas extras (50% até as 2h e 100% após), à integração do adicional noturno nas horas extras e à correção monetária do dano moral, sustentando a aplicação da Súmula 439 do TST quanto ao termo inicial da atualização. Após esclarecimentos periciais e novas manifestações das partes, os autos vêm conclusos para análise. Apreendida a situação dos autos, entendo que é necessário ressaltar que no rol constam mais de 280 substituídos, tendo a Contadora ad hoc afirmado que apresentou cálculos de liquidação de somente 23 substituídos, em virtude da ausência dos documentos necessários para a elaboração da conta dos demais (fls. 7792-8183 do PDF e ID. 6b763db). Ainda, destaco que durante a fase de liquidação, antes de ter sido nomeada a Contadora ad hoc, o Sindicato autor postulou diversas vezes que o executado apresentasse os documentos necessários para a apuração dos valores devidos aos mais de 280…
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