Processo 0020237-29.2022.5.04.0008
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020237-29.2022.5.04.0008 RECORRENTE: ALEXANDRE COSTA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE COSTA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99538d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020237-29.2022.5.04.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE COSTA FERREIRA ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) RENATA PORTO CHALEGRE (RS68555) RECURSO DE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c0a2047; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id b99caed). Representação processual regular (id 22f2eae; 260aee3; fe239d6). Preparo satisfeito (id aa991ea; 133a937; aa47073; 8fc1310). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Com todo respeito, a decisão deu interpretação equivocada à prova produzida e com a distribuição do ônus da prova. Inicialmente, destaca-se que o ônus probatório é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, não podendo presumir-se como verdadeiros os fatos meramente alegados, desprovidos de qualquer indício de veracidade. Para comprovação do acúmulo de função, deve o autor comprovar que as funções alegadas não estavam inseridas nas atividades contratadas, ou seja, que lhe eram exigidas atividades que extrapolavam o escopo dos cargos contratados, ônus do qual não se desincumbiu. Os fatos devem ser robustamente comprovados pelo autor, não bastando mera alegação. (...) De qualquer sorte, para que se defira o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções é necessária a existência de novação objetiva do contrato de trabalho havida no curso de sua execução, circunstância não comprovada na hipótese dos autos, porquanto a prova dos autos é uníssona no sentido de que tais funções sempre estiveram presentes no exercício das funções contratadas. Ante o acima exposto, na medida em que o recorrido não logrou êxito em comprovar inequivocamente a ocorrência do acúmulo de função, na forma do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, a reforma da presente decisão é medida que se impõe." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "ACÚMULO DE FUNÇÕES". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Não admito o…
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