Processo 0020237-35.2023.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020237-35.2023.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020237-35.2023.5.04.0027 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2eb2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos “a”, “b”, “c” e “n” da petição inicial, forte no art. 485, VI, do CPC, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARIA EDUARDA DOS SANTOS GOMES contra ZAMP S.A. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: a. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; b. horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c. 40 minutos, em duas ocasiões semanais, com adicional de 50% e natureza indenizatória, pela violação ao intervalo intrajornada;   Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer, no sentido de anotar a condição especial de labor da reclamante em sua CTPS no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente ação sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de insalubridade, horas extras e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante e liberado por alvará. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre…

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