Processo 0020237-61.2024.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020237-61.2024.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020237-61.2024.5.04.0201 RECORRENTE: PAULO ZAMBRANO WAGECK E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ZAMBRANO WAGECK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08414f3 proferida nos autos. ROT 0020237-61.2024.5.04.0201 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ZAMBRANO WAGECK AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c0aaee3; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 6ed62f8). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município de Canoas recorre da sua condenação subsidiária. Argumenta que a relação com a primeira ré (GAMP) não era de terceirização de serviços, mas uma parceria regida pela Lei nº 13.019/2014 (Termo de Fomento), o que afastaria a aplicação da Súmula 331 do TST. Cita o art. 42, XX, da referida lei, que prevê a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas. Sustenta que, mesmo se fosse terceirização, a responsabilidade não seria automática, incumbindo ao autor provar a culpa do ente público na fiscalização, conforme tese do STF no RE 760.931 (Tema 246). Afirma ter cumprido seu dever de fiscalização, instaurando processo administrativo, aplicando penalidades e realizando intervenção judicial. Alega, ainda, que a intervenção afasta a responsabilidade, pois atuou como gestor e não tomador. Examina-se. O autor manteve relação de emprego com a primeira ré, prestando serviços na função de "médico" ao segundo réu como terceirizado, em razão de termo de fomento firmado com tal finalidade (Ids. 30f35cb e ss.). A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base na Súmula 331, V, do TST, por entender que este se beneficiou dos serviços do autor e incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, destacando a farta prova documental e a própria confissão do ente público sobre a omissão na fiscalização. Pois bem. O caso dos autos versa em realidade sobre a terceirização de serviços públicos essenciais (âmbito da saúde). No tocante à terceirização dos serviços de saúde promovida pelo Município de Canoas, impõe-se considerar que os fundamentos constitucionais do direito à saúde encontram-se logo nos primeiros artigos da Constituição da República, cujo art. 6º o elenca como um direito social básico do cidadão: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Mas são dos próprios fundamentos da República que emana a valorização primordial da saúde, em especial dos postulados contidos no art. 1º, II e III, da CF: cidadania;…

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