Processo 0020237-65.2025.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020237-65.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: JOYCE FAGTE SALES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0af54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO a arguição de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a preclusão suscitada; 2. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JOYCE FAGTE SALES para pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos porventura reconhecidos e exigíveis antes do marco indicado, bem como condenar SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de: a) indenização correspondente a 8 (oito) minutos por dia de efetivo serviço, no valor da hora acrescida de 50%, pela supressão das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36; b) PPR proporcional de 2025 (2/12), conforme valor máximo indicado no Acordo Coletivo de Participação dos Resultados de 2025; c) honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 60,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 3.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 10% sobre a parte dos pedidos em que foi sucumbente o reclamante (adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, intervalo de recuperação térmica, tempo destinado à troca de uniforme e dano moral). Os honorários devidos pela autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Os honorários periciais são fixados em R$ 1.000,00 e devem ser suportados pela União, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região. Ressalte-se que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.766-DF), em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça. Expeça-se requisição ao TRT para pagamento dos honorários periciais. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento contido na Súmula 368 do TST. Não há incidência de contribuições sociais, uma vez que as verbas deferidas detêm natureza indenizatória. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma de Lei e conforme critérios estabelecidos na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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