Processo 0020237-87.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020237-87.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020237-87.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020237-87.2025.8.27.2706/TO APELANTE : ELIZABETE DE ARAUJO VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por ELIZABETE DE ARAÚJO VIANA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgado colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O julgamento ficou assim ementado ( evento 14 ): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. VIA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a ausência de interesse de agir. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos a empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem, identificando o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte, contra o mesmo réu e com base em documentos idênticos, considerou configurada a litigância predatória e o fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se é cabível o conhecimento da arguição de suspeição do magistrado pela via recursal; (ii) verificar se houve violação às prerrogativas da advocacia ou configuração de abuso de autoridade na sentença que apontou indícios de litigância predatória; (iii) apurar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de suspeição do magistrado sentenciante não comporta conhecimento, pois foi suscitada de forma incidental e intempestiva em sede recursal, configurando via inadequada. Nos termos dos arts. 145 a 148 do CPC, a suspeição deve ser arguida por meio de petição específica, fundamentada, no prazo legal e perante o juízo competente, não sendo cabível sua formulação em apelação. 4. A tese de violação às prerrogativas da advocacia igualmente não procede. O juízo de origem apenas exerceu o controle da regularidade formal da demanda, no âmbito de seu poder-dever jurisdicional, ao identificar possível litigância predatória, sem imputar conduta pessoal ilícita ao patrono da causa. 5. A invocação do art. 133 da Constituição Federal e do art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 é descabida. O dispositivo legal citado encontra-se revogado e o dispositivo constitucional assegura a inviolabilidade do advogado no exercício regular da profissão, o que não afasta a possibilidade de controle…

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