Processo 0020238-35.2023.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020238-35.2023.5.04.0022 RECORRENTE: JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA RECORRIDO: PORTALSUL EMPRESA DE VIGILANCIA S/S LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1dbc91 proferida nos autos. ROT 0020238-35.2023.5.04.0022 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: 1. BANCO CENTRAL DO BRASIL Recorrente: Advogado(s): 2. SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) JULIANA DA CUNHA FOCH ARIGONY (RJ120585) TAGIDE FROES DE SOUZA (MG103726) Recorrido: Advogado(s): JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA ANDRE MARTINEZ FETT (RS68581) RAFAEL MARTINEZ FETT (RS83931) Recorrido: Advogado(s): PORTALSUL EMPRESA DE VIGILANCIA S/S LTDA - EPP FERNANDA PAVINATTO (RS130666) Recorrido: Advogado(s): SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) JULIANA DA CUNHA FOCH ARIGONY (RJ120585) TAGIDE FROES DE SOUZA (MG103726) Recorrido: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id cb4a75c; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 1f23bf9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que o fato do ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto n.º 9.571/18 traz extenso rol de obrigações do ente público concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo réu, quanto à imputação de responsabilidade plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato de prestação de serviços da empresa contratada, ainda que como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto n.º 9.571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta). Consta do item V da…
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