Processo 0020238-52.2025.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020238-52.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: TAIS LUCIANA SOARES TROCADO RECLAMADO: ROSANA DE OLIVEIRA THORMANN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7028e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a prefacial arguida e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela reclamante TAIS LUCIANA SOARES TROCADO para: I) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas até 19/09/2023, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; II) declarar a extinção imotivada do contrato de trabalho em 19/09/2023; III) condenar as reclamadas ROSANA DE OLIVEIRA THORMANN LTDA., JULIA RISCH PETRARCA LTDA. e OSCAR DE OLIVEIRA THORMANN LTDA., de forma solidária, a pagar em favor da autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (19 dias de setembro de 2023); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (87 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) férias vencidas de 2022/2023 e 7/12 de férias proporcionais, todas com 1/3; d) décimo terceiro salário integral de 2023; e) indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; f) multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção da primeira reclamada. Após o trânsito em julgado, as rés serão intimadas para efetuar a anotação da baixa na CTPS da autora. Determino ainda a expedição de alvarás para habilitação da autora no seguro-desemprego junto ao MTE. Se a parte autora não tiver acesso ao benefício do seguro-desemprego por ato imputável exclusivamente à empregadora, haverá conversão da obrigação de fazer atinente ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente às cotas de seguro-desemprego a que faz jus (TST, Súmula 389), observado quanto ao valor de cada cota as normas que regem a matéria. Deduções e parâmetros conforme fundamentação. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora e liberados por alvará. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas deverão proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação. Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em liquidação de sentença para o procurador da reclamante, devidamente atualizados. As reclamadas são as responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados para o procurador da reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA RISCH PETRARCA LTDA - ROSANA DE OLIVEIRA THORMANN LTDA
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