Processo 0020238-66.2023.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020238-66.2023.5.04.0141 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA E SILVA RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3847922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeitam-se as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR solidariamente, as reclamadas RO7 Construtora Brasil Ltda, A.L.K. Holding S/A, RE Comércio e Serviços Estruturais Ltda, Pillar Estruturas Pré-Fabricadas Ltda, A.A.G. Participações S/A, Criativa Projetos Ltda, Fazenda Vale Dourado Agronegócio Ltda, UFV Acate Sapiens Spe Ltda e UFV Vale Dourado Spe Ltda e, subsidiariamente, a demandada Greenyellow do Brasil Energia e Serviços Ltda a pagarem ao reclamante Jair da Silva e Silva, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Salários dos meses de setembro e outubro de 2022, conforme parcelas e valores constantes nos documentos das páginas 648/649 do PDF – ID. f66f7f8, bem como das verbas rescisórias constantes no TRCT das páginas 644/645 do PDF – ID. b8bf412, além da multa de 40% sobre o FGTS; b) Multa do art. 477 da CLT; c) Acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias constantes no TRCT das páginas 644/645 do PDF – ID. b8bf412, bem como sobre o acréscimo de 40% sobre o FGTS (art. 467 da CLT); d) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, na forma da Lei nº 8.036/90; e, e) Indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$15.000,00, pela parte reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Os honorários periciais, fixados em R$1.500,00, serão pagos mediante requisição à União Federal pelo TRT da 4ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019. Defere-se a tutela de urgência requerida para determinar que a reclamada efetue o pagamento das parcelas rescisórias constantes no TRCT e dos depósitos das diferenças de FGTS na conta vinculada do autor no prazo de dez dias após a publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado da presente ação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA - A.L.K. HOLDING S/A - FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA - GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. - A.A.G. PARTICIPACOES S/A - CRIATIVA PROJETOS LTDA - RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA - UFV VALE DOURADO SPE LTDA - PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA - UFV ACATE SAPIENS SPE LTDA
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