Processo 0020238-86.2024.5.04.0123

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020238-86.2024.5.04.0123
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020238-86.2024.5.04.0123 RECORRENTE: JULIO CESAR DUTRA ROSCA RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e37f0a proferida nos autos. ROT 0020238-86.2024.5.04.0123 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR DUTRA ROSCA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR - EM LIQUIDACAO Recorrido:   Advogado(s):   CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) KELVIN FLORES DE VARGAS (RS130785) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL ENERGIA S/A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: JULIO CESAR DUTRA ROSCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 6fb6f08; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 8093ab1). Representação processual regular (id 2766376). Preparo dispensado (id f23fdfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 37, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 448 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 151, 152, 171, II, e 422 do Código Civil; art. 4º da Lei nº 9.029/1995. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Inicialmente, válido referir que o reclamante aderiu ao Programa de Demissão Voluntária em 04.03.2022, através do termo de adesão (ID fc85070), no qual declara estar ciente de todas as regras do referido programa, de forma integral, e sem restrições, bem como confirma ter recebido as informações e os esclarecimentos necessários para participação no programa. O contrato foi rescindido em 06.03.2022 e o TRCT (ID 8342c4c) comprova o recebimento dos valores rescisórios e da indenização a título de incentivo à demissão. O reclamante foi admitido em11.09.2002. Assim, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, cabia ao reclamante comprovar a coação sofrida capaz de caracterizar a nulidade da declaração de vontade por ele manifestada ao aderir ao referido plano. A prova emprestada acolhida pelo Juízo, a pedido do reclamante, consistente no depoimento da testemunha Jorge César, prestado no processo 0020829-16.2022.5.04.0124 , contém o seguinte teor (ID 6eae34d): (...) Note-se que o próprio reclamante afirma que alguns colegas ainda trabalham na empresa. Entendo que não há nos depoimentos qualquer comprovação quanto ao suposto vício de vontade. No que se refere à alegação de supressão de benefícios previstos em normas coletivas, deve-se pontuar que não se trata de ato ilícito, uma vez que dependem do período de vigência de cada negociação coletiva, sendo vedada a ultratividade de…

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