Processo 0020238-93.2026.5.04.0001
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020238-93.2026.5.04.0001 REQUERENTE: MARCIO FERREIRA PALHETA REQUERIDO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e32e425 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 22 de junho de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela reclamada principal, SETUP, sob o #id:99a4d57, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara: alterado o índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM" e o destino desses valores de "Pagar" para "Recolher", conforme determinado em sentença; alterada a base de cálculo das custas de conhecimento para apenas "Bruto Devido ao Reclamante". O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:66d7f4e, com abatimento do depósito recursal no #id:be57eb8, fica intimada a reclamada SETUP para pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, aguarde-se, em sobrestamento, a baixa dos autos principais das instâncias superiores. PORTO ALEGRE/RS, 22 de junho de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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