Processo 0020239-36.2026.5.04.0791
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020239-36.2026.5.04.0791 RECLAMANTE: DEISI BERTA DE LIMA RECLAMADO: ALENCAR NEGRINI SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97671d8 proferida nos autos. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante requer seja concedida tutela de urgência cautelar para o fim de "determinar que a reclamada se abstenha imediatamente de praticar quaisquer atos destinados a prejudicar a imagem profissional da reclamante, incluindo a divulgação de informações ofensivas, desabonadoras ou depreciativas perante terceiros, bem como o fornecimento de referências negativas que comprometam sua recolocação no mercado de trabalho, determinando-se, ainda, a imediata baixa da CTPS da obreira, sob pena de multa diária em caso de descumprimento", segundo razões expostas na emenda à inicial de #id:b09c93d. Instado a se manifestar, o reclamado nega ter praticado qualquer ato difamatório, calunioso ou desabonador contra a reclamante; bem como de que "a Reclamante encontra-se ausente do ambiente de trabalho há mais de 60 (sessenta) dias, tendo sido formalmente comunicada de que, não havendo retorno, seria procedida a baixa de sua CTPS em virtude de abandono de emprego". Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No tocante à tutela inibitória postulada, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, inexiste nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a prática, pelo reclamado, de atos difamatórios, caluniosos ou desabonadores em relação à reclamante, circunstância que carece de instrução probatória da controvérsia. Diversamente, quanto à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, verifica-se que a própria reclamante afirma ter deixado de prestar serviços em 7/4/2026, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, a caracterização da falta patronal apta a ensejar a ruptura contratual por justa causa do empregador demanda cognição exauriente, incompatível com a presente fase processual. Nessas circunstâncias, e considerando que é incontroverso o afastamento da reclamante do trabalho desde a data indicada na petição inicial, mostra-se adequada, por ora, a determinação de anotação do término do vínculo empregatício na CTPS, na modalidade pedido de demissão, sem prejuízo da posterior definição judicial acerca da rescisão indireta e seus efeitos. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda, no prazo de cinco dias, à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de saída em 7/4/2026, sob pena de multa. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 01 de julho de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALENCAR NEGRINI SIQUEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.