Processo 0020239-40.2025.5.04.0801

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020239-40.2025.5.04.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020239-40.2025.5.04.0801 RECORRENTE: MIGUEL PATRICK MORTON AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL PATRICK MORTON AMARAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5f8f6 proferida nos autos. ROT 0020239-40.2025.5.04.0801 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIGUEL PATRICK MORTON AMARAL CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido:   Advogado(s):   ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA ALEXANDRE MEDEIROS BASTOS (RS87400) DIEGO NUNES (RS136185) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL PATRICK MORTON AMARAL CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961)   RECURSO DE: MIGUEL PATRICK MORTON AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 76ae621; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 99ef066). Representação processual regular (id 21261f0,16e0f58). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inicialmente, não merece reforma a sentença que reputou válidos os registros de horário, tendo em vista as declarações do próprio reclamante, detalhadamente analisadas pelo Juízo de origem, e que configuram confissão, que não é afastada pela confissão da preposta da reclamada ou pela prova testemunhal, à exceção feita do período de 31.01.2022 a 15.02.2022, no qual não há anotação do horário de trabalho. Da mesma forma com relação ao intervalo intrajornada. Consigno que a reclamada recorrente não se insurgiu contra a sentença no aspecto, sendo que a mera alegação de que o reclamante não comprovou suas alegações, não é suficiente para se contrapor aos fundamentos adotados.Quanto aos reflexos das horas extras adoto o entendimento lançado na OJ 394 da SDI-I do TST. No caso, a sentença já observou a modulação de efeitos da tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, determinando que o aumento da média remuneratória pelo DSR reflita nas demais parcelas apenas para fatos geradores a partir de 20.03.2023. Portanto, inexiste bis in idem.Tendo sido arbitrado o horário de trabalho para o período da condenação, não tem aplicação o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Por fim, não há falar em dedução de valores pagos, tendo em vista que a condenação se limita a um período determinado (31.01.2022 a 15.02.2022), quando não houve registro do horário de trabalho, correspondendo, portanto, a período não computado para o pagamento de horas extras no curso do contrato de trabalho. Nesses termos, nego provimento a ambos os recursos.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Por outro lado, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório…

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