Processo 0020239-52.2013.4.01.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 0020239-52.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020239-52.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA PARTE AUTORA : DARIO MACHADO ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ITALO SOUZA NICOLIELLO (OAB MG073013) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) EMENTA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ART. 897, A, DA CLT. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE AUXILIARES DE ESCRITÓRIO NO CARGO DE ESCRITURÁRIO. ISONOMIA COMO PRINCÍPIO INFORMADOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DECORRENTE DE DESEMPENHO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE GERENTE. SUBMISSÃO. TÍTULO EXEQUENDO NÃO CRIOU REGIME PRIVILEGIADO COMO ÓBICE. REFLEXOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS PARCELAS SALARIAIS. ART. 840, § 1º, DA CLT. CONDENAÇÃO NÃO SE RESTRINGE AO QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO DEDUZIDO NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NAS ADCS 58 E 59. MORA. TERMO FINAL. TEMA 677 DO STJ. AGRAVOS DE PETIÇÃO PROVIDOS. 1. Agravos de petição (art. 897, ‘a’, da CLT) contra sentença que julgou parcialmente procedente impugnação a execução de título judicial formado em reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça Federal em 1985, na qual a CEF foi condenada a promover o enquadramento funcional dos auxiliares de escritório no cargo de escriturário e a pagar-lhes as diferenças salariais daí recorrentes. 2. Se o princípio da isonomia orientou a formação do título exequendo, para afastar a ilegal distorção promovida pela CEF quando criou o cargo de auxiliar de escritório paralelamente ao de escriturário, com funções idênticas, mas com remunerações distintas, a liquidação do julgado não pode distanciar-se dessa diretriz principiológica. Precedente do STJ. 3. Existindo teto remuneratório, previsto em regulamento, a liquidação do julgado deve necessariamente submeter-se a tal regra, para que seja respeitado o princípio da isonomia, informador do próprio título exequendo, que, ao garantir o enquadramento funcional, não criou regime jurídico distinto e privilegiado em favor do exequente, como óbice às regras internas disciplinadoras da remuneração do cargo de escriturário. 4. As alterações ocorridas na relação contratual com o decorrer do tempo, inexistentes à época da formação do título executivo, mas relativas à composição da remuneração do exequente e previstas em regulamento, não podem ser menosprezadas na liquidação do julgado, tais como as decorrentes de percepção das parcelas denominadas GETAG (Ajuste de Remuneração Gerencial) e CTVAM (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), em virtude do exercício de cargo comissionado/função gratificada de gerente, as quais tinham como objetivo complementar a remuneração do empregado, de modo a compensar a diferença verificada entre o teto regulamentado pela VO CEF/GEARU 410/1997 e o salário do empregado à época, até a implantação do novo Plano de Cargos e salários. 5. Mesmo após as alterações perpetradas na legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, em especial na redação do § 1º do art. 840 da CLT, a condenação não se restringe ao quantum deduzido na inicial, posto que meramente estimativo. Precedentes do TST. 6. O título exequendo foi gerado por uma sentença datada de 30-3-1987, cujo dispositivo sequer restringe os…
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