Processo 0020239-58.2025.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020239-58.2025.5.04.0019 RECORRENTE: ANDREI PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREI PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72791b2 proferida nos autos. ROT 0020239-58.2025.5.04.0019 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 52.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREI PINTO DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) DEIVI TROMBKA (RS56283) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) RECURSO DE: ANDREI PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id fa84564; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 5d226f0). Representação processual regular (id. e35c615). Preparo inexigível. (Id. 17e3b64) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE no item relativo ao percentual dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, ANDREI PINTO. Por maioria, vencido o Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, para limitar a concessão das promoções por antiguidade, observado o decurso do interstício mínimo de 730 dias e a exclusão da contagem do interstício do período da LC 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), desde a última promoção por mérito em dezembro de 2018, mantidos os demais critérios e reflexos determinados na sentença. Para os efeitos legais, o valor da condenação permanece inalterado. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a…
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