Processo 0020239-65.2024.5.04.0028

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020239-65.2024.5.04.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020239-65.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA M. BORDIN & LUCIANO M. AIRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f5bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA A reclamada rechaça o requerimento de constituição de hipoteca judiciária. Sustenta que tal medida é desproporcional e causa gravame excessivo ao direito de propriedade. Pondera que a restrição somente seria admissível após o trânsito em julgado. Requer o indeferimento da pretensão. Analiso. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015 é   perfeitamente compatível com o processo do trabalho e independe do trânsito da sentença de mérito, ou da capacidade econômica do devedor, sendo efeito anexo da sentença condenatória que a constitui. Em realidade, ainda que a hipoteca judiciária não seja uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, por certo se trata de um expediente importante visando diminuir a frustração das execuções e assegurar a efetividade do processo, máxime se for considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.  Por outro lado, a inscrição da hipoteca judiciária não causa nenhum dano à empresa porquanto ela é feita até o limite do crédito devido na ação, não implicando excesso de execução. Em assim sendo, conforme requerido pela parte autora, autorizo o registro da hipoteca judiciária no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, limitada a um imóvel da reclamada e ao valor arbitrado à condenação.   10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os critérios de juros e correção monetária serão definidos em liquidação de sentença, pois se trata de matéria de interesse público, ditada como política de Estado, por isso as partes não têm o direito de exigir os que melhor lhes favoreça, devendo apenas observar aqueles que estiverem vigentes ao tempo da liquidação e execução do débito.   11. DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA Sobre os valores remuneratórios deferidos nesta sentença (itens 2 a 4) incidem os descontos (quota empregado) e contribuições (quota empregador) previdenciárias, observando-se o parágrafo 4º do art. 879 da CLT (A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária).     Já em relação ao imposto de renda, a liquidação deverá observar os critérios fixados pela Receita Federal à época da liquidação.   ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos e critérios da fundamentação que passam a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e, observada a compensação, condenar MARIA M. BORDIN & LUCIANO M. AIRES LTDA. a pagar a BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA, com juros e correção monetária de acordo com critérios a serem definidos na liquidação, as seguintes parcelas: a) Aviso-prévio indenizado (30 dias);  b) 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais com 1/3 (4/12);  c) Multa do art. 477 da CLT; d) Horas extras (excedentes à 8ª diária/44ª semanal) com adicionais de 50% e 100%, com reflexos em repousos semanais, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;  e) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário…

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