Processo 0020239-71.2020.5.04.0233

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020239-71.2020.5.04.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020239-71.2020.5.04.0233 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: JOAQUIM ALESSI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92313be proferido nos autos. w Vistos, etc. Inviável o atendimento do requerido pela parte autora na petição de ID. 71440f8. Por questão de sequência lógica, não pode qualquer que seja o sócio de uma empresa que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica ser demandado, sem que ao menos essa empresa seja considerada em decisão transitada em julgada responsável pelo pagamento da dívida. Neste caso, a decisão de ID. 01b66f0 é clara nesse sentido: Desarquivem-se os autos. Requer o autor na petição de ID. 9209c38 a abertura do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra MIRS - MONTAGEM INDUSTRIAL PETROQUIMICA LTDA, CNPJ nº 26.425.638/0001-68, empresa que não consta no polo passivo da demanda. Verifico que conforme informações da pesquisa JucisRS juntadas no ID. 9b06282, diferentemente do que alega o ator na petição, não há o mesmo quadro societário, o que inviabilizaria o deferimento da desconsideração inversa da PJ. Por outro lado, poderia-se entender pela sucessão empresarial dado mesmo local, mesmo seguimento comercial, similitude de nome, entretanto a empresa que está sendo dita como sucessora, MIRS - MONTAGEM INDUSTRIAL PETROQUÍMICA LTDA., tem data de criação anterior a sucedida, MIRS INSTALACÕES INDUSTRIAIS (JOAQUIM ALESSI), conforme se observa nas fichas cadastrais, prejudicando a avaliação sucessória. De modo sumário, verifica-se que há grande probabilidade da existência de Grupo Econômico Familiar, tendo em vista que o endereço, objeto social e atividades das empresas são idênticos. Entretanto, considerando que O STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" (Tema 1232). Em 25-05-2023, no Recurso Extraordinário 1.387.795, o Min. Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral até o julgamento definitivo. Diante do exposto, entendo que o caso é de existência de Grupo Econômico Familiar, dessa forma, suspendo a apreciação dessa questão até o julgamento definitivo do Tema 1232 de Repercussão Geral pela Suprema Corte. Intime-se o exequente. Cumpre aditar que, conquanto tenha sido inaugurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após o julgamento do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. b06c00d, o pleito autoral remanesce lastreado na premissa de configuração de grupo econômico familiar — matéria esta que ainda pende de cognição e julgamento definitivo por este Juízo. Assim, por manifesta inadequação procedimental e ausência de título executivo constituído contra a empresa correlata, indefiro os requerimentos deduzidos pela parte exequente na petição de ID 71440f8. Intime-se.   GRAVATAI/RS, 23 de junho de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS PINTO

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