Processo 0020239-79.2019.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020239-79.2019.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020239-79.2019.5.04.0662 RECLAMANTE: VELOCI DE FATIMA VARGAS RECLAMADO: PRISMASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd39e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 27 de abril de 2026. CASSIANO BUHLER Diretor de Secretaria   Vistos, etc. I- Tendo em vista a ausência de interesse da reclamante, nomeio o perito Daniel de Morais para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. II- A elaboração dos cálculos deverá ser feita com a utilização da ferramenta PJe-Calc e deverá ser juntado ao sistema PJe o correspondente arquivo em formato ".pjc". Deverão ser anexados demonstrativos analíticos, dos quais constem especialmente a composição da base de cálculo de cada parcela e a indicação dos respectivos reflexos. Deverão ser observados os critérios listados a seguir, salvo determinação em contrário constante da decisão liquidanda. 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 21 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial n° 52 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Tendo em vista o que determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e as novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovidas pela Lei n° 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, os valores deverão ser atualizados: - na fase pré-judicial (ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros legais conforme previsto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); - a partir do ajuizamento e até 29/8/2024, pela taxa SELIC Receita Federal, sem outras atualizações ou juros; e - a partir de 30/8/2024, utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.a. No que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva indenização de 40%, a atualização monetária deverá ser feita com observância dos critérios fixados acima, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST, e os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), por força do Precedente Vinculante nº 68 do TST. 1.b. Quando devedora a Fazenda Pública ou a EBCT, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês até agosto de 2001, conforme o art. 39 da Lei n° 8.177/91; a partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, em 24/8/2001, e até 29/6/2009, deverão ser de 0,5% ao mês; de 30/6/2009 até 8/12/2021, deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e a partir de 9/12/2021, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113/2021). 1.c. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública, observar-se-á o entendimento fixado nas Orientações Jurisprudenciais n°s 382 da SDI-1 do TST e 8 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 2. "Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei n° 6.899/81, sendo inaplicáveis,…

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