Processo 0020239-87.2018.5.04.0121
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020239-87.2018.5.04.0121 RECLAMANTE: MARCELO RIBEIRO CHELLES RECLAMADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a47589 proferido nos autos. Concluso por: MARCELO CABRAL JODAR . Vistos os autos até o documento de id 06f31ad. Processo vinculado ao magistrado titular. Embora em recuperação judicial ou em falência, a executada foi regularmente citada para apresentação de embargos à execução. Transcorrido o prazo legal sem interposição de qualquer recurso. Não restando competência desta Justiça Especializada, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial, dando-se ciência aos credores para que tomem, querendo, as devidas providências junto ao juízo cível. Defiro à executada o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento previdenciário e de custas, tendo em vista que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, não mais é possível a habilitação dos créditos fiscais no processo de recuperação judicial/falimentar, ainda que se tratem de créditos acessórios às verbas trabalhistas deferidas, as quais, entretanto, permanecem submetidas ao procedimento de habilitação de créditos no juízo universal. Nesse sentido, é o atual entendimento da Seção Especializada em Execução deste Egr. TRT, restando, portanto, superada a OJ nº 50 da SEEx, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos dos §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/ 2020, a Justiça do Trabalho expressamente detém competência para dar seguimento aos atos de execução em relação aos créditos previdenciários devidos. Orientação Jurisprudencial nº 50 da SEEx superada em razão da alteração legislativa. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020879-55.2016.5.04.0123 AP, em 24/11/2021, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). Assim, cabível, com base no disposto nos §§ 7º-B e 11º do art. 6º e no art. 7º da Lei 11.101/05, o prosseguimento da execução em face dos créditos da União [contribuição previdenciária e custas]. Não comprovados os recolhimentos, proceda-se penhora on line de ativos financeiros (SISBAJUD) apenas quanto ao INSS e custas. Comprovado pela reclamada o(s) recolhimento(s) ou com êxito a diligência acima, voltem os autos conclusos para correto cômputo do e-Gestão. Após a expedição da(s) certidão(ões) de habilitação, os autos deverão ser suspensos/sobrestados [Falência ou recuperação judicial], consoante artigo 187-B do Provimento nº 271 (de 05.11.2019) do TRT da 4ª Região e artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (de 19.12.2019), pelo prazo de 2 anos ou até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Transcorrido o prazo de dois anos, a parte autora e demais credores deverão ser intimados para se manifestarem sobre o recebimento de seus créditos, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, os autos serão arquivados definitivamente, com extinção da execução, com amparo no art. 11-A da CLT. . RIO GRANDE/RS, 22 de abril de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.