Processo 0020239-91.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020239-91.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020239-91.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ISADORA DEMKIO MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655a90b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ISADORA DEMKIO MARTINS,reclamante, em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, e MUNICIPIO DE CANOAS, reclamadas, decido, rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/03/2025,  condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, sendo a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO responsável pelas parcelas deferidas, sendo o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS subsidiariamente responsável a pagarem à reclamante: a) aviso-prévio de 36 dias, devendo o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais computarem o período do aviso-prévio "indenizado", nos termos do art. 487, § 1º, da CLT; b) férias simples do período aquisitivo 2023/2024; c) 13º salário integral do ano de 2024; e d) FGTS não recolhido ou recolhido a menor no curso do contrato, bem como o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora, autorizado o abatimento dos valores eventualmente já sacados pela reclamante; Em razão do regramento próprio estabelecido na Lei nº 8.036/90, a parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos a título de FGTS acima deferidos à conta vinculada da trabalhadora, autorizado o levantamento desde já, mediante alvará judicial. A primeira reclamada deverá proceder na anotação da data da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para fazer constar a data de 07/03/2025, no prazo de 48 horas, mediante depósito da carteira em Juízo, tudo sob notificação, cabendo à Secretaria suprir a eventualidade de inadimplemento, procedendo na conformidade do art. 39, § 1º, da CLT. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado do crédito da parte autora, comprovando o recolhimento nos autos no prazo de quinze dias após a data prevista em lei para o recolhimento, observada a subsidiariedade. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas, ficando o Município réu dispensado, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito que atuou no feito. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

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