Processo 0020239-95.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0020239-95.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. LC Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por não configurar instituição ou majoração de tributo, consoante entendimento jurisprudencial. 2) Aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão no artigo 3º da LC nº 190/2022. 3) Apelo não provido.”” O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID. 7068546). A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” (grifado) No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2022, portanto antes da data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), circunstância que pode atrair a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese acima reproduzida. Assim, considerando o caráter vinculante do precedente firmado pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral, bem como a possibilidade de adequação do acórdão recorrido à orientação da Suprema Corte, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido…
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