Processo 0020240-28.2022.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020240-28.2022.5.04.0252 RECLAMANTE: ORANGEL RAMON HURTADO RECLAMADO: COOPERFORCA DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2104fa proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos retornaram do TST com decisão transitada em julgado que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante (Id a927259). Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 19 de agosto de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. Retifique-se a autuação para excluir os reclamados MUNICIPIO DE CANELA, MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO E MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL, ante a improcedência da ação quanto a suas responsabilidades. Intime-se a reclamada COOPERFORCA, por edital, para no prazo de 10 dias: Anotar as datas de início e término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, bem como proceder à entrega ao reclamante do formulário do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com o registro de que as atividades laborais eram insalubres em grau médio pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (Anexo nº 13da NR 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78), sob pena de, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), reversíveis à parte reclamante, nos termos da sentença. Ainda, intime-se a parte autora para apresentar a conta no prazo de 10 dias. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4); b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração deve ser feita na modalidade capitalizada; c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação no caso das contribuições relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC incidente sobre a quota do empregado de responsabilidade exclusiva da reclamada; d) consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídos Terceiros, exceto na hipótese de expressa determinação em sentença ou acórdão de modo diverso; e) dedução das retenções fiscais incidentes sobre o principal e contribuições previdenciárias, nos dois casos excluídos os juros, exceto determinação diversa em sentença ou acórdão; f) imposto de renda na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº…
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