Processo 0020241-15.2025.5.04.0282
TRT4 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020241-15.2025.5.04.0282 RECORRENTE: VITOR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be80a7e proferida nos autos. ROT 0020241-15.2025.5.04.0282 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) LUCIANO PACZKO BOZKO (RS95283) MARCELO DA SILVA (RS45452) Recorrido: Advogado(s): VITOR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA EVELI ELOISA DALTOE (RS89132) GREGORI DARCI DALTOE (RS87174) RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c28c30d; recurso apresentado em 08/01/2026 - Id 5cf52c8). Representação processual regular (id 4ac442b). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considero que a parte reclamada cometeu fraude trabalhista mediante o não recolhimento do FGTS, sendo que tal conduta evidencia o descumprimento de obrigação do contrato de trabalho, uma vez que tal recolhimento é direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, consoante art. 7º, III, da Constituição Federal. Friso que, além de contratual, a obrigação da empregadora em efetuar os depósitos mensalmente em conta vinculada do trabalhador é obrigação legal, prevista no art. 15 da Lei n. 8.036/90, surgindo o dever no início do vínculo empregatício e perdurando por toda a relação de emprego. Sendo presumível a violação da honra e da dignidade da parte autora, ou seja, seus direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), estando configurado ato ilícito, cujo dano moral deve ser indenizado, nos moldes do art. 186 do CC. Assim, a reclamada, ao cumprir com suas obrigações contratuais, praticou ato ilícito, causando injúrias de ordem psicológica ao trabalhador, de modo que se impõe a reparação do dano a que foi vítima. Neste caso, considerando a dimensão do dano, a gravidade da conduta ilícita e o potencial econômico da reclamada, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que considero adequada aos usualmente deferidos nesta Justiça Especializada para os casos análogos, não se tendo por elevado, nem insuficiente, pois não se trata de valor irrisório, diante dos danos sofridos, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida. Advirto que o valor referido na inicial é meramente estimativo, não vinculando a decisão desta Turma Julgadora. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula n. 439 do TST. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da…
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