Processo 0020241-19.2026.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020241-19.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: DIONATAN RODRIGUES SCHOLLERT RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d104ed5 proferida nos autos. 1. Relatório DIONATAN RODRIGUES SCHOLLERT ajuizou ação trabalhista contra BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO), alegando admissão em 23/08/2022 como vigilante, remuneração de R$ 2.105,40 mensais acrescida de adicional de periculosidade, dispensa sem justa causa em 30/11/2025 com aviso-prévio trabalhado até 29/12/2025, e não pagamento de verbas rescisórias, salário e vale-alimentação de dezembro/2025, FGTS irregular e estado de insolvência da primeira ré. Requer verbas rescisórias (R$ 12.677,85), salário de dezembro/2025 (R$ 2.737,32), vale-alimentação de dezembro/2025 (R$ 640,00), FGTS e multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais (R$ 20.000,00) e responsabilidade subsidiária da segunda ré, além de tutela de urgência para arresto de créditos que a primeira ré tem a receber da segunda ré em todos os contratos, até R$ 200.000,00. A primeira ré foi notificada (ID a0fafbf) com entrega em 23/04/2026 (ID 6c9fcdc) e não contestou, operando-se a revelia. A segunda ré contestou (ID 405347f). Em 18/05/2026 (ID 5845507), determinou-se que a segunda ré informasse sobre contratos e créditos com a primeira ré, o que foi respondido em 16/06/2026 (ID 2cdf857). 2. Revelia da Primeira Reclamada — Efeitos Processuais O artigo 344 do CPC determina que a não apresentação da contestação gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. As exceções do § 4º não se aplicam ao caso: a contestação da segunda ré ampara interesse próprio, não comum; as verbas trabalhistas são direitos patrimoniais disponíveis; a inicial veio instruída com extrato de FGTS, CTPS digital e ofício 985/2025 do sindicato; as alegações são verossímeis e corroboradas por prova documental. A revelia atrai a confissão ficta sobre os fatos narrados na inicial: inadimplemento de verbas rescisórias, salário e vale-alimentação de dezembro/2025, FGTS irregular e estado de insolvência da primeira ré. A confissão ficta, somada à prova documental (extrato de FGTS, ofício 985/2025, CTPS digital), reforça a probabilidade do direito alegado. 3. Probabilidade do Direito — Verossimilhança das Alegações O artigo 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da revelia da primeira ré, que opera confissão ficta quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, salário e vale-alimentação de dezembro/2025, FGTS e multa de 40%. A prova documental corrobora as alegações: extrato de FGTS com irregularidades, CTPS digital com baixa em 29/12/2025 sem pagamento rescisório, e ofício 985/2025 do SINDIVIGILANTES notificando a segunda ré sobre descumprimentos. 4. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano está configurado pela revelia e pelo caráter alimentar das verbas postuladas. O autor está sem receber desde 29/12/2025, sem acesso ao seguro-desemprego por falta das guias. A inicial noticia que a segunda ré reteve faturas, mas há risco de destinação dos valores a multas administrativas em detrimento dos créditos trabalhistas. O sindicato já ajuizou ação coletiva contra a…
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