Processo 0020241-87.2026.5.04.0861
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATSum 0020241-87.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: WELLINGTON CORREIA CIESELSKI RECLAMADO: OSMAR NICOLINI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcdc187 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante, visando, entre outros, ao pagamento pela reclamada dos salários atrasados. Inicialmente, o pedido foi indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida no Id 7adf79d, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrassem a verossimilhança das alegações, notadamente a comprovação da apresentação do reclamante à empregadora após a alta previdenciária e a recusa desta em permitir seu retorno ao trabalho ou a realização de exame de retorno que o considere inapto. Todavia, o Reclamante, em manifestação tempestiva, juntou aos autos novos documentos, especificamente capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (Id 0a35079) que, a princípio, demonstram a continuidade do contato e/ou da relação entre o Reclamante e prepostos da Reclamada após a alta previdenciária. A análise detida dos novos elementos probatórios revela indícios de que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário, o Reclamante manteve interlocução com a empresa, seja por meio de solicitações de retorno, agendamentos, ou outras comunicações. Pois bem. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a documentação complementar apresentada pelo Reclamante, consistente nas conversas de WhatsApp, configura um elemento novo e substancial apto a modificar a avaliação inicial deste Juízo. Tais evidências, em um juízo de cognição sumária, conferem probabilidade ao direito alegado pelo Reclamante, indicando que a relação com a empresa não foi totalmente rompida com a alta previdenciária. O perigo de dano é manifesto, dada a natureza alimentar dos salários e a vulnerabilidade do reclamante que se encontra há meses sem renda. Diante do exposto, e em face dos novos elementos trazidos aos autos pelo Reclamante, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, determinando à reclamada que efetue o pagamento dos salários vencidos à parte autora, contados de 12/12/2025, no prazo de 5 dias, uma vez que o autor refere ter recebido benefício previdenciário de 31/10/2025 a 11/12/2025, bem como retome o pagamento dos salários ao reclamante, sem prejuízo de posterior apreciação dos pedidos da inicial e compensação de eventuais valores pagos em razão desta decisão, na hipótese de sentença de mérito desfavorável à pretensão da autora. Intime-se a Reclamada, com urgência, para cumprimento desta decisão. Cumpra-se. SAO GABRIEL/RS, 14 de maio de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CORREIA CIESELSKI
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