Processo 0020242-44.2024.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020242-44.2024.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020242-44.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: ELISANGELA DOS SANTOS BERNARD RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224f43b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme referido na decisão de ID 037344c. Indefiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da parte executada em face da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do Conflito de Competência nº 201427 - RS (2023/0420959-8) onde restou decidido que: [...]Trata-se de conflito de competência em que são suscitantes AIRTON ROLIM ARAÚJO e ESPÓLIO DE TEREZA ROLIM ARAÚJO (AIRTON e ESPÓLIO DE TEREZA), sócios da CLINSUL (Grupo PROSERVI), em recuperação judicial, apontando como suscitados o JUÍZO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, Recuperação Judicial nº 5042074-24.2020.8.21.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ/RS (...) Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar, com o fim de redirecionar a execução aos sócios. (...) as recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 no art. 82-A determinou que a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros passou a ser exclusiva do juízo falimentar: (...) Desse modo, passou para a competência exclusiva do juízo universal a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Desse modo, verificada a existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo patrimônio, é de se reconhecera caracterização do conflito, com prevalência da competência do juízo falimentar. Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. Ministro MOURA RIBEIRO Relator." - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201427 - RS (2023/0420959-8) - STJ Dê-se ciência às partes, por seus procuradores habilitados no processo eletrônico - PJ-e. Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual eletrônico. Nesse sentido o disposto no art. 5º, §§, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT de 24.03.2017, a qual dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico - PJ-e e dá outras providências. Uma vez já expedida a certidão de habilitação de créditos aos credores, mantenha-se o feito sobrestado, devendo as partes informar nestes autos quando do recebimento de quantias no Juízo da falência, a fim de possibilitar a extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 14 de maio de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DOS SANTOS BERNARD

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