Processo 0020242-54.2014.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ELISEU BARBOSA FRANCO propôs ação em face de BANCO BANRISUL, Banco Cetelem S/A, BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO DO BRASIL S.A, Banco Industrial e Comercial S.A, Banco Bradesco Financiamentos S/A. e Banco Bradesco S.A. O processo em relação aos réus BANCO CETELEM S.A e BANCO PAN S.A. foi extinto (fl. 830-831). A parte autora alega, em síntese, que possui contrato de empréstimo com as requeridas cujos descontos incidem, diretamente, em sua folha salarial (consignados) com valor que ultrapassa o limite legal de 30% sobre os vencimentos líquidos. Requer seja concedida tutela antecipada para a limitação dos descontos até o limite de 30% de seus rendimentos. Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada. (as retificações do 2º e 6º réus foram decididas à fl. 392 e incluído o 7º réu à fl. 963). Custas recolhidas, fls. 73-74. Decisão que deferiu a tutela antecipada às fls. 82-83. O Banco Industrial e Comercial S/A - BIC Banco contestou às fls. 112-119. O Banco do Brasil S/A, às fls. 200-212, arguindo a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Bradesco Financiamentos S/A, às fls. 257-262, retificando seu polo passivo para Banco BMC S/A. O Banco Banrisul, às fls. 308-328. Por sua vez, o Banco Cetelem S/A defendeu-se às fls. 446-458, suscitando a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. O Banco Pan S/A apresentou peça defensiva às fls. 571-588, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Por fim, o Banco Bradesco S/A contestou às fls. 969-980, aduzindo a carência de ação. No mérito, sustentam, em síntese, que o autor contratou com várias instituições financeiras de forma livre e consciente, devendo ser prestigiada a liberdade contratual. Aduzem que o requerente ainda possui margem consignável por se aplicar regime jurídico próprio e que tinha ciência dos valores a serem descontados. O banco Bradesco ainda destacou que, de acordo com o disposto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215- 10/2001, os descontos somados não podem ultrapassar 70% (setenta por cento) dos vencimentos dos proventos dos militares. Assentada de conciliação sem acordo à fl. 362. Decisão à fl. 392 para retificação dos polos passivos (2º e 6º réus), bem como determinando expedição de ofício e designando nova audiência. Assentada de conciliação sem acordo às fls. 436-437 e 774. O Banco CETELEM arguiu perda superveniente do objeto diante da quitação do contrato à fl. 776. Sentença à fl. 830 julgando extinto o feito em relação aos RÉUS BANCO CETELEM S.A e BANCO PAN S.A., homologando o acordo celebrado. Decisão à fl. 963 determinando a exclusão do réu Banco BMC e inclusão do Banco Bradesco S.A. Em provas, manifestaram-se os bancos réus Banco PAN S.A (fls. 1136-1137) e BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1142). Decisão às fls. 1150-1151 rejeitou as preliminares e encerrou a instrução processual. Apresentaram alegações finais o BANRISUL (fls. 1165-1170), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (fls. 1172-1174), BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1176-1178) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A, (fls. 1182-1186). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Ratifico a decisão de fls. 1150 que rejeitou as preliminares. Sem prejuízo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Banco Cetelem S/A e Banco Pan S/A. Com efeito, todos os réus admitem que ostentam posição em um dos polos contratuais, de modo que, sendo impugnados os respectivos contratos, são…
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