Processo 0020242-68.2023.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020242-68.2023.5.04.0282 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA RECLAMADO: LAISIR DE JESUS MEDEIROS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee21c3 proferida nos autos. VISTOS ETC. A executada SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA opõe exceção de pré-executividade arguindo a impossibilidade imediata do redirecionamento da execução contra si e excesso de execução. A exceção é recebida e respondida. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. ISTO POSTO: A excipiente alega a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução em seu desfavor. Sustenta a necessidade de esgotamento integral dos atos executivos por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e CNIB) contra a empresa devedora principal, bem como a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica para atingir os bens de seus sócios. Aponta a ocorrência de excesso de execução. Afirma que os cálculos de liquidação mantiveram os parâmetros da sentença líquida de origem, desrespeitando a reforma operada pelo acórdão da 2ª Turma do TRT desta 4ª região. Inicialmente, cabível fazer referência ao cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho. Trata-se de remédio processual para a hipótese em que, mesmo sem a garantia da execução, há situação juridicamente relevante que justifique a exclusão do executado da lide por defeito no título executivo. Sobre o tema, a doutrina advoga no seguinte sentido: […] a natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de defesa. Entendemos, assim, pelas razões já expostas, que o instituto é compatível com o processo do trabalho. […] A diferença entre a exceção de pré-executividade aplicada ao processo civil e a exceção de pré-executividade aplicada ao processo do trabalho, resume-se às custas, aos honorários advocatícios e ao recurso. (in STÜRMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos processos civil e do trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 118). No mesmo sentido, a jurisprudência se manifesta, conforme o seguinte precedente do TRT da 4ª Região, que bem elucida a questão, verbis: […] importante esclarecer que em hipóteses restritas e excepcionais, em que a execução padece de vícios insanáveis, capazes de inquiná-la de nulidade ou mesmo extinguir a execução, grande parte da doutrina e da jurisprudência tem admitido a impugnação pelo executado, ainda que sem a garantia do juízo, por intermédio da denominada exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de uma defesa prévia do executado, que, via de regra, tem lugar antes da penhora, visando evitá-la. (acórdão 01476-2002-402-04-01-4 AP da lavra da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Beatriz Renck, publicado em 12/05/08). A decisão de ID 8216427 em nada merece reprimenda, porquanto suficientemente fundamentada, inclusive em sintonia com orientação jurisprudencial e baseada no inadimplemento da dívida pela devedora principal, não sendo exigido o redirecionamento contra os sócios quando há devedor subsidiária, também como disposto na OJ 06 da SEEx. Houve observância da legislação aplicável ao caso. Sobre o excesso de execução envolvendo a apuração de critérios de cálculo, a exceção de pré-executividade não constitui a via processual adequada, matéria típica de embargos à execução. Rejeito a exceção. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo…
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