Processo 0020242-98.2025.5.04.0411

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020242-98.2025.5.04.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Viamão
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020242-98.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51b090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente rejeito as prefaciais suscitadas, declaro prescritos os pedidos de promoções de 2018 e 2019, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para condenar a reclamada a:   Obrigações de pagar:     a) diferenças de indenização compensatória substitutiva, conforme fundamentação, pela inclusão das verbas deferidas nos autos nas ações trabalhistas n.ºs 0021416-89.2018.5.04.0411 e 0021026-46.2023.5.04.0411, facultada eventual compensação de valores quitados a mesmo título no primeiro processo, e no segundo processo caso ratificada e transitada em julgado aquela condenação; b) diferenças de verbas rescisórias pela inclusão das verbas deferidas nos autos nas ações trabalhistas n.ºs 0021416-89.2018.5.04.0411 e 0021026-46.2023.5.04.0411, facultada eventual compensação de valores quitados a mesmo título no primeiro processo, e no segundo processo caso ratificada e transitada em julgado aquela condenação; c) diferenças de sobreaviso na fração de 1/3 do valor da hora até março de 2024, em dois a cada cinco dias úteis, mesmo que intercalados, em que o reclamante esteve em sobreaviso, conforme registros de horários juntados e com base na remuneração, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas, integração de horas extras (rubrica 0176), adicional de insalubridade pago, adicional noturno pago, bem como reflexos dessas rubricas no FGTS, conforme expressamente requerido na inicial, adotando-se o entendimento expresso na nova redação da OJ nº. 394 da SDI-1 do C. TST, além dos reflexos das horas de sobreaviso na indenização compensatória e nas verbas rescisórias; d) indenização de um mês das horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, em valor a ser apurado em liquidação desta sentença; e) indenização de um mês das horas de sobreaviso suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, em valor a ser apurado em liquidação desta sentença.   Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que integram essa conclusão para todos os fins legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, caso cabíveis, nos termos em que determinados na fundamentação. O FGTS porventura deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará. Honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT. Custas…

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