Processo 0020243-10.2025.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020243-10.2025.5.04.0015 RECLAMANTE: JACSON DE JESUS DUARTE RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1018a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JACSON DE JESUS DUARTE, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 15/03/2025, a presente ação trabalhista contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, também qualificados, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 03/10/2024, na função de auxiliar agropecuário, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. Os reclamados, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 12/06/2025, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas. Na audiência do dia 15/06/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 15/03/2020, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 15/03/2025 (art. 7°, XXIX, CRFB). 2. Adicional de insalubridade. Diferenças Uma vez comprovado que a primeira reclamada pagava o adicional de insalubridade em grau máximo, o que restou consignado na ata da audiência realizada em 12/06/2026, dispensando a produção de prova pericial técnica para aferição de insalubridade (ID. 0a52a26, fls. 397), indevida a pretensão, por já vir sendo atendida pela reclamada durante o contrato. Pretensão indeferida. 3. Horas extras. Domingos. Feriados. Repouso semanal remunerado. Regime de compensação de jornada. Nulidade. Atividade insalubre O reclamante, na petição inicial (ID. d920309, fls. 6-14), pugna pela nulidade do regime de compensação de jornada desempenhada em atividade insalubre, referindo que “foi contratado para laborar na seguinte jornada: 7h20m às 16h45m durante a semana e finais de semana intercalados, das 8h às 17h30m” (ID. d920309, fls. 6), sem contudo, indicar a jornada efetivamente trabalhada. Requer o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (ID. d920309, fls. 13) e informa que ocorria, mensalmente, a supressão de dois descansos semanais remunerados, em relação aos quais também requer o pagamento em dobro (ID. d920309, fls. 13-14). A primeira reclamada, na defesa (ID. b1e4389, fls. 49-64), impugna a pretensão do reclamante, referindo basicamente “que o autor laborava no regime de 5x2 (de segunda a sexta-feira), iniciava sua jornada às 7h20min às 12h00 e das 13h00 às 16h45, com 01 hora de intervalo intrajornada, alterando por vezes o início e término de jornada nunca alterando a carga horária máxima de 08 horas e diárias e 44 semanais” (grifos…
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