Processo 0020243-14.2024.5.04.0025
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020243-14.2024.5.04.0025 RECORRENTE: ILTON TEITELBAUM RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6001863 proferida nos autos. ROT 0020243-14.2024.5.04.0025 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ILTON TEITELBAUM ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328) Recorrido: Advogado(s): UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA CAROLINE MOREIRA VELHO ETGES (RS83890) DORIS KRAUSE KILIAN (RS36319) JESSICA SANCHES DOS SANTOS (RS113956) ROSANA GOMES ANTINOLFI (RS23026) RECURSO DE: ILTON TEITELBAUM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id fb10b50; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id bc7df9a). Representação processual regular (id 4354afe). Preparo dispensado (id 5ba75ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. Horas extras. Professor (...) Ao exame. A ação foi ajuizada em 20.03.2024. O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de professor em 01.08.1995, sendo demitido com aviso prévio indenizado em 17.01.2022. Em petição inicial (ID. c24c3f9), a parte reclamante postulou o pagamento de horas extras trabalhadas em dias de ponto facultativo, feriados e finais de semana com acréscimo de 100%, além das integrações constitucionais e legais, tendo como base a redação anterior à reforma trabalhista do artigo 318 da CLT, onde previa o pagamento de hora extra acima da quarta aula consecutiva ou da sexta aula intercalada. Alegou que a reforma trabalhista não é aplicável ao seu contrato de trabalho. A sentença (ID. 5ba75ec) julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo que a reforma trabalhista é aplicável ao contrato de trabalho sobre o período imprescrito, sendo aplicável o texto atual do artigo 318 da CLT, que diz que são devidas horas extras somente em caso de extrapolação da jornada semanal. Em recurso ordinário (ID. e55183c), em síntese, a parte reclamante pede reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, nos termos do artigo 318 da CLT sob redação anterior à Lei 13.467/2017. Antes da Lei nº 13.467/2017, assim previa o artigo 318 da CLT: Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. Como visto no tópico anterior, o TST fixou a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desse modo, com a alteração do artigo 318 pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, aos contratos de trabalho passou a vigorar a seguinte disposição: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.…
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