Processo 0020243-43.2026.5.04.0801

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020243-43.2026.5.04.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020243-43.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: DALILA DA ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: CARLINDA DORNELES SANTARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f919c30 proferida nos autos. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico e a garantia da estabilidade provisória da gestante, com as devidas implicações pecuniárias e previdenciárias. A reclamada, instada a se manifestar, apresentou defesa preliminar arguindo a inexistência de relação de emprego, sustentando tratar-se de prestação de serviços de diarista, de forma esporádica e descontínua, sem preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise dos autos não permite concluir, de imediato, pela existência dos pressupostos da relação de emprego (subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e, especialmente, continuidade). A controvérsia fática instaurada entre as partes, acerca da habitualidade na prestação de serviços, exige a necessária dilação probatória, o que é incompatível com o rito de cognição sumária próprio da tutela antecipada.  Ademais, o reconhecimento liminar do vínculo, quando há negativa da reclamada e controvérsia sobre a natureza do trabalho, implica em risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais indispensáveis, devendo a matéria ser dirimida após a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Em atenção ao princípio da celeridade processual, fundamental nesta justiça especializada pelo caráter alimentar das verbas aqui discutidas, determino a realização da audiência de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta una, intimando-se as partes por intermédio dos seus procuradores, devendo comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), trazendo suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão.  URUGUAIANA/RS, 07 de junho de 2026. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Carlinda Dorneles Santariano

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