Processo 0020243-53.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020243-53.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARGARIDA MARIA GUILHERME DE HOLANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES - CE31199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020243-53.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARGARIDA MARIA GUILHERME DE HOLANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES - CE31199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020243-53.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARGARIDA MARIA GUILHERME DE HOLANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES - CE31199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DER 02/10/2024), nos seguintes termos: "O perito do juízo, em laudo médico sob o Id. 150528668, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem diagnóstico de "CID(s): Transtornos de discos intervertebrais lombares (CID 10 M51.0), transtornos de discos intervertebrais cervicais (CID 10 M50.0), espondilose (CID 10 M47.2) e compressões de raízes nervosas e plexos em doenças classificadas em outra parte (CID 10 G55.1)", enfermidade(s) que não produziu(ram) incapacidade(s) atual(is). Esclareceu que o(a) periciado(a) "Recebeu benefício previdenciário em períodos intermitentes, sendo o primeiro de 11/03/2005 a 31/05/2005 (NB 1362758458), segundo de 15/06/2006 a 03/08/2007 (NB 1407765873) e o último de 31/07/2012 a 30/09/2012 (NB 5523672501). - não guarda relação com a doença atual". Efetivamente, os referidos intervalos de incapacidade foram cobertos pelos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, concedidos anteriormente, conforme demonstrado pela tela extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 127430227, pág. 03). Além disso, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. O(A) AUTOR(A) apresentou impugnação ao laudo (Id. 152165224). Sustentou, em síntese, que a perícia desconsiderou a sua real condição clínica e funcional, na qual demonstra a incapacidade, nos termos da documentação médica anexada aos autos. Requereu a imagens das câmera de segurança da Justiça Federal referentes à perícia realizada, para comprovar sua condição incapacitante, a realização de nova perícia médica e designação de audiência presencial. Todavia, a impugnação e a(s) diligência(s) requerida(s) não merecem acolhimento. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das…
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