Processo 0020243-63.2024.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020243-63.2024.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020243-63.2024.5.04.0332 RECORRENTE: NEUSA BEATRIZ DE ANDRADE RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7343c25 proferida nos autos. ROT 0020243-63.2024.5.04.0332 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NEUSA BEATRIZ DE ANDRADE IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672)   RECURSO DE: NEUSA BEATRIZ DE ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 58b29ee; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 557d433). Representação processual regular (id 1e4cb1c). Preparo dispensado (id 134f5a4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: São apresentados em juízo os controles de ponto da reclamante (Id f174323), em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. A Súmula nº 338, III, do TST, estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial se os cartões de ponto apresentam horários uniformes (britânicos). No caso em tela, a análise dos registros de ponto revela horários de entrada e saída com variações de minutos e o registro de horas extras noturnas (HE 100% Not), bem como a prestação de serviço em domingos, o que, por si só, já mitiga a presunção de invalidade desses documentos. Ademais, a reclamante não se desincumbe do ônus de prova que lhe compete, nos termos do art. 818 da CLT, não demonstrando a falsidade dos registros contidos nos cartões de ponto acostados aos autos. Veja-se a prova oral é insuficiente, porquanto a própria autora, no seu depoimento, confirma que registrava o crachá tanto na entrada quanto na saída dos setores. Também não apresenta demonstrativo das diferenças que alega, pois na sua manifestação sobre os documentos que instruem a defesa, se limita a repisar os argumentos da inicial, deixando de apresentar sequer uma amostragem de horas extras não registradas ou diferenças de pagamento. Sendo assim, prevalece a presunção de veracidade da prova documental produzida pela empresa, que demonstra, inclusive, a prestação e o pagamento/compensação de horas extras noturnas (HE 100% Not) e labor em domingos. Portanto, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como dos pedidos de adicional noturno e labor em domingos, por se presumir que as horas efetivamente trabalhadas e devidas foram corretamente remuneradas ou compensadas, conforme os registros e contracheques constantes do processo.  (...) A pretensão da reclamante de anular os regimes compensatórios (semanal e banco de horas) com base na prestação habitual de horas extras, conforme o previsto na Súmula nº 85, IV, do TST, não prospera, estando a sentença em conformidade com o direito vigente. A Juíza da causa decide corretamente ao validar o regime de compensação de jornada e o banco de horas por dois fundamentos inarredáveis: primeiro, a validade pós-Reforma, a previsão normativa e o Tema nº 1.046 do STF (ARE 1121633), que conferiu prevalência do negociado sobre o legislado, o que valida as normas coletivas que instituíram…

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