Processo 0020244-15.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020244-15.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020244-15.2020.8.17.2001 APELANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES DE ANDRADE APELADO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: JÚLIO CEZAR SANTOS DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais tombada sob o nº 0020244-15.2020.8.17.2001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 21250857): "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Pedro Henrique Santos Alves de Andrade em face da Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda., para: i) Declarar a rescisão contrato de compra e venda do terreno no lote 4, da Quadra 26, do Empreendimento Goiana Beach Life, situado no Município de Goiana/PE. Diante da culpa exclusiva da demandada, fixo a data da resolução no efetivo dia do descumprimento do contrato, 28/06/2018, primeiro dia subsequente ao termo final para entrega da obra; ii) Determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial ao autor, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de obrigações decorrentes do contrato, que se venceram a partir de 28/06/2018. iii) Condenar a parte ré a restituir à autora, em parcela única e imediata, as quantias pagas pela parte autora, devidamente corrigidos a partir da data do desembolso, pela tabela ENCOGE, e com incidência juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1300374), sem quaisquer retenções. iv) Declarar nulas a Cláusula 5.4, na parte que prevê a tolerância adicional de 180 dias para a entrega do bem, quando houver motivos originados em caso fortuito ou força maior e; a Cláusula 9, que autoriza a vendedora a devolver o montante pago, de forma parcelada. v) Inverter, em favor do autor, a aplicação da cláusula penal 3.11, que deverá incidir sobre 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do imóvel atualizado. vi) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. vii) Indeferir o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, do CPC), da seguinte forma: a parte autora em 50% (cinquenta por cento) e a ré em 50% (cinquenta por cento). Cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Suspendo, no entanto, em relação ao autor, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 21251062) a seguir expostas: (1) sustenta que, embora a sentença tenha declarado a nulidade parcial da cláusula 5.4 do contrato, deveria ter reconhecido a integral abusividade da estipulação contratual relativa à tolerância e aos prazos de entrega; (2) afirma que a restituição dos valores pagos deveria observar o índice contratualmente pactuado, notadamente o IGP-M, e não a tabela ENCOGE, sob o argumento de que a escolha do índice contratual preservaria a equivalência econômica originariamente ajustada pelas partes; (3) aduz que a sentença,…

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