Processo 0020244-50.2025.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020244-50.2025.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020244-50.2025.5.04.0029 RECORRENTE: KEVIN LOPES PERALTA RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a867acc proferida nos autos. ROT 0020244-50.2025.5.04.0029 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KEVIN LOPES PERALTA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA JEFERSON DA SILVA BARBOSA (RS94887) JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) STEFANO MARTH COLETTO (RS84735)   RECURSO DE: KEVIN LOPES PERALTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id b29f72f; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id f342e3b). Representação processual regular (id 7dbae91). Preparo dispensado (id 84c269d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ESCALA 10X1 O reclamante alega a confissão ficta da reclamada em relação às horas de trabalho arguidas na petição inicial. Sustenta que os cartões ponto possuem registros britânicos, com pouca variação de horários de entrada, saída e intervalo, não correspondendo à realidade. Acrescenta que referidos documentos sequer contêm sua assinatura. Invoca a Súmula 338 do TST e pede a declaração de invalidade dos controles de ponto, com o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, adicional noturno e prorrogação. Acrescenta que a escala de trabalho 10x1 (dez dias consecutivos de trabalho com apenas um dia de descanso) é nula, pois não possui respaldo legal e afronta o art. 7º, XIII e XV, da CF. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como das horas laboradas aos domingos e feriados sem compensação, com adicionais legais ou normativos e reflexos. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, é dever do empregador que conta com mais de 20 empregados a anotação das jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelos funcionários em registro manual, mecânico ou eletrônico. Consideram-se válidos os cartões-ponto como meio de prova da jornada de trabalho, porquanto, apesar de impugnados na petição inicial, possuem marcações de horários variáveis, incluindo registros de horas extras, além do que não foram produzidas provas aptas a afastar a fidedignidade dos horários de trabalho neles consignados, ônus que competia à reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (artigo 818, inciso I, da CLT). Impende referir que o reclamante, em seu depoimento afirma " que normalmente fazia 1 hora e 10 minutos de intervalo;" o que infirma em definitivo o conteúdo da inicial. Anoto que o fato de os cartões-ponto não conterem a assinatura da reclamante não afasta a conclusão de validade destes como meios de prova. Sobre o assunto, impende referir que a Portaria MTE n. 1.510/2009 não traz como requisito a assinatura…

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