Processo 0020244-54.2018.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020244-54.2018.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020244-54.2018.5.04.0204 RECLAMANTE: PATRICIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAO JOSE SHOP EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb0146 proferido nos autos. A parte exequente manifesta-se sob ID. cb5f68d e requer o reconhecimento de grupo econômico entre a executada OTICA CANTO LEO COMERCIO DE OCULOS EIRELI e a empresa SJ PRESTADORA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Analiso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" (Tema 1232). Em 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral até o julgamento definitivo. A matéria controvertida induziu a suspensão dos processos correlacionados, até 10/12/2025, quando o STF concluiu o julgamento, formando a seguinte tese: 01 - REPERCUSSÃO GERAL - 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Portanto, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase cognitiva, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), cabendo ao reclamante indicar, já na petição inicial, as corresponsáveis solidárias. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Entretanto, a parte exequente não apresenta qualquer prova neste sentido. Ademais, cumpre ressaltar que a empresa OTICA CANTO LEO COMERCIO DE OCULOS EIRELI já foi excluída do polo passivo da presente demanda porquanto comprovou o pagamento da parcela que lhe competia. Assim, indefiro o requerido. NOTIFICAÇÃO EXEQUENTE. ART. 11-A DA CLT 1) Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, tome ciência do resultado das diligências realizadas e…

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