Processo 0020244-66.2025.5.04.0541
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020244-66.2025.5.04.0541 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE RECORRIDO: WOMMER E RODRIGUES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86633ab proferido nos autos. ROT 0020244-66.2025.5.04.0541 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): WOMMER E RODRIGUES LTDA - ME GIOVANA CECCONELLO (RS70453) Parte: LUIS CLAUDIO SCHNEIDER Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DIEGO COSTA DE OLIVEIRA (RS99090) Vistos os autos. A parte reclamada WOMMER E RODRIGUES interpõe recurso de revista requerendo, pela primeira vez, o benefício da justiça gratuita. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente processo, a ré apresentou: declaração fiscal de 2025 e respectivo recibo de entrega; balanço patrimonial de 2025; faturamento do período de 1º.03.2025 a 28.02.2026; resumo da folha de pagamento de março de 2026 e registro dos empregados ativos. Estes documentos não demonstram a insuficiência econômica da recorrente. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência…
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