Processo 0020245-27.2023.5.04.0701

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020245-27.2023.5.04.0701
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020245-27.2023.5.04.0701 RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (3) RECORRIDO: GIVAGO DOS SANTOS ZIEGLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e572029 proferida nos autos. ROT 0020245-27.2023.5.04.0701 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GIVAGO DOS SANTOS ZIEGLER FRANCINE MOREIRA DA COSTA (RS84811) MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (RS18346) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA ALEXANDRE BORGES LEITE (SP213111) JOAO FELLIPE FARINHAKI (PR68912) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI CRISTIANO GIONGO (RS51857)   RECURSO DE: GIVAGO DOS SANTOS ZIEGLER Vistos os autos. A parte autora opõe embargos de declaração (ID. fa35d81). Alega, em síntese, que a decisão de id c90b64a é omissa quanto à análise da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato de trabalho. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revista desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID c90b64a):     1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, afixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório,definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931.TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder…

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