Processo 0020245-44.2025.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020245-44.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: LFE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924100c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a contestação protocolada sob o ID 2051159 apresenta defesa em nome de múltiplos reclamados. Contudo, a advogada subscritora, Dra. STELA MARIS SIQUEIRA HARRES, anexou apenas o instrumento de mandato outorgado pela 1ª reclamada, LFE LOGÍSTICA EIRELI (ID fd0101f). Diante da ausência de poderes para representar os demais integrantes do polo passivo mencionados na peça de defesa, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a referida procuradora proceda à regularização da representação processual dos reclamados: LOIVO FREDERICO ELY;G DOS SANTOS TORMAN;RESTAURANTE DO FORTE LTDA;SIDNEI DE BARROS TORMAM - ME (SHOW DAS PIZZAS). Ficam os réus advertidos de que, transcorrido o prazo in albis sem a devida regularização, as contestações em relação a estes reclamados não serão recebidas, operando-se os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Destaca-se, ainda, que o reclamado LOIVO FREDERICO ELY ainda não apresentou a sua defesa, da mesma forma como não juntou procuração aos autos, o que também deverá ser regularizado no prazo supracitado, sob as penas da lei. Intimem-se as reclamadas mencionadas acima. Em segundo lugar, passo à análise da petição do #id:06c3844. Em decisão datada de 14.04.2025, proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n. 1.532.603, no âmbito do STF, reconheceu-se a repercussão geral da matéria constitucional ali versada, estabelecendo-se o Tema 1389, que dispõe, in verbis: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões abarcadas no Tema, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. Porém, o presente caso envolve discussão da relação de trabalho da parte reclamante com a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., havendo, portanto, intermediação da relação de trabalho por meio de aplicativos digitais. E, no aspecto, em decisão de embargos de declaração datada de 28.08.25, o Ministro Gilmar Mendes assim referiu: Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas. Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais. Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão…
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