Processo 0020245-60.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020245-60.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: BAUEN LAGERHAUS COMERCIO E PRE MOLDADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85039e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0020245-60.2025.5.04.0732 VISTOS etc. PAULO ROBERTO VIEIRA ajuíza ação trabalhista contra BAUEN LAGERHAUS COMERCIO E PRÉ-MOLDADOS LTDA. e BAUEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em 28/03/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 66.526,66. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante e o preposto das reclamadas. O Juízo indeferiu o requerimento de intimação do Administrador Judicial e rejeitou o pedido de confissão do reclamante por sua participação telepresencial. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT envolve a análise de documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse da reclamada, tais como recibos de salário e cartões ponto, por exemplo. Sendo assim, é perfeitamente aplicável, supletivamente, a exceção estabelecida no inciso III do parágrafo 1º do Art. 324 do CPC, uma vez que, no presente caso, “a determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu”. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Wagner Giglio: (...) em grande número de litígios, porém, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos (...) nesses casos, o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser determinado quanto ao valor delas, que somente será apurado no decorrer do processo, frequentemente através da liquidação do julgado.” (GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p 181) Além disso, alguns dos pedidos formulados na petição inicial decorrem de fato cujas consequências não são possíveis determinar de antemão, incidindo, ainda, o inciso II do parágrafo 1º do Artigo 324 do CPC. Destarte, considerando que, para a correta apuração dos valores dos pedidos postulados na petição inicial é necessária a juntada de documentos de posse da reclamada, como recibos salariais, por exemplo, ou…
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