Processo 0020245-93.2024.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020245-93.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: ITAMAR CARLOS RAMOS RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eaac4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial arguida pela reclamada; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAMAR CARLOS RAMOS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observada a prescrição pronunciada e demais critérios estabelecidos na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) verba “grat. especial teleatendente” prevista em norma coletiva, em caráter indenizatório, a partir de junho de 2019; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, apuradas de acordo com os critérios fixados na fundamentação, e reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, gratificação natalina, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado; c) períodos de intervalo intrajornada suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) períodos de pausas da NR-17 não usufruídas, com adicional de 50%; e) depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente ação, com acréscimo da indenização compensatória de 40%. O valor deverá ser recolhido à conta vinculada da parte trabalhadora, e posteriormente liberado através de alvará judicial, ante a dispensa imotivada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. O reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, ora arbitrados em R$2.300,00. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A reclamada, por sua vez, deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os critérios constantes da fundamentação, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas e devidas. A ré deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$60.000,00. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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