Processo 0020246-16.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020246-16.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020246-16.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOMINGUES DORNELLES RECLAMADO: CIAGRO - AGRICULTURA E PECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5ed73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO RAIMUNDO DOMINGUES DORNELLES, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 21/04/2025, a presente ação trabalhista contra CIAGRO - AGRICULTURA E PECUARIA LTDA., também qualificada, referindo ter sido admitida pela reclamada em 15/06/2021, na função de trabalhador rural polivalente, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência telepresencial do dia 03/06/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte dos depoimentos, degravados com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir. Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Suspensão do processo. Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal Não há o que falar em suspensão, uma vez que, embora o STF tenha entendido pela suspensão nacional dos processos que abarcam demandas em que se discuta a licitude da contratação por pessoa jurídica ou autônomo, tal suspensão foi retirada recentemente, em 18/06/2026. Além disso, o presente feito não tem por objeto a matéria objeto do tema 1389 do STF. Rejeito. 2. Prescrição. Acidente de trabalho. Pretensões decorrentes A reclamada argui a prescrição total dos pedidos decorrentes do acidente do trabalho, comprovadamente ocorrido em 14/06/2012 (ID. 64f5082, fls. 93), cerca de treze anos antes do ajuizamento da ação, em 21/04/2025. Com relação às pretensões decorrentes do acidente do trabalho, ressalto, inicialmente, que a prescrição, nesses casos, conta-se a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão e de eventual perda da capacidade laboral, segundo entendimento consolidado no TST e na Súmula 278 do STJ, que respeita a teoria da actio nata. No caso dos autos, o acidente do trabalho ocorreu em 14/06/2012, com registro de percepção de benefício previdenciário até 08/04/2015, sendo concedida a aposentadoria por invalidez em 09/04/2015 (ID. 8b41587, fls. 122). Assim, à míngua de outros desdobramentos e consequências do evento, concluo que o reclamante teve ciência inequívoca das lesões decorrentes do acidente de trabalho na data de 09/04/2015, data da concessão da aposentadoria por invalidez, tratando-se, portanto, de evento único. Por conseguinte, como o contrato de trabalho estava em vigor na ocasião em que fixado o termo inicial do prazo prescricional (09/04/2015), o prazo aplicável é o quinquenal, e não o bienal (art. 7°, XXIX, CRFB), de modo que há prescrição total das pretensões, uma vez ajuizada a ação em 21/04/2025. Diante disso, pronuncio a prescrição total das pretensões veiculadas no presente feito quanto ao acidente de trabalho e aos pedidos decorrentes, pois transcorrido prazo superior a cinco anos à ciência inequívoca das lesões decorrentes do acidente de trabalho e…

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