Processo 0020246-25.2018.5.04.0721

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020246-25.2018.5.04.0721
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020246-25.2018.5.04.0721 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: CLAUDIO JOACIR ESCOUTO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92f5e8 proferida nos autos. AP 0020246-25.2018.5.04.0721 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO JOACIR ESCOUTO MENDES ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   OTAVIO DONATO NAGEL   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id cbc1ac9; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1b97c54). Representação processual regular (ids c09ac5f; b413ca4). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão monocrática, com base na alínea "a" do inciso V do artigo 932 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judiciário do trabalho pelo permissivo do art. 769 da CLT, negou provimento ao agravo de petição do exequente para, " ex officio, em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, para determinar a retificação da conta que ampara a execução, a fim de que os valores da execução sejam corrigidos pelo IPCA-E com acréscimo de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 da data dos vencimentos até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e apartir dai observem a "SELIC (Receita Federal) como critério de juros até até 29-08-2024, e a partir de 30-08-2024 seja utilizado o IPCA como critério de correção monetária e, como juros o percentual equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma como estabelecido na nova redação do art. 406 do Código Civil.", nos seguintes termos: (ID. 516892a):  (...) No caso em questão, a decisão monocrática agravada registrou expressamente que os critérios adotados decorrem da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59. A aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, foi considerada válida a partir de 30-08-2024, estabelecendo o IPCA como critério de correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA como juros, em conformidade com o entendimento do TST, bem como a decisão monocrática não violou a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59, nem criou um critério híbrido, pois aplicou a legislação vigente e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ressalta-se que a decisão monocrática contém fundamentação quanto à inexistência de coisa julgada, sendo aplicável o "IPCA-E com acréscimo de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 da data dos vencimentos até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e a partir dai observem a "SELIC (Receita Federal) como critério de juros até até…

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