Processo 0020246-27.2017.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020246-27.2017.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020246-27.2017.5.04.0861 RECLAMANTE: EDISON ZAMBRANO DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 554fb4c proferido nos autos. A executada requereu o pagamento parcelado da dívida, na forma do art. 916 do CPC, e o exequente manifestou concordância. O art. 916 do CPC permite à executada requerer o parcelamento da dívida em 6 parcelas mensais desde que reconheça o crédito e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, cabendo à parte exequente apenas manifestar-se acerca do preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC, o que, no caso, restou atendido. Observe-se, no entanto, que o art. 916 do CPC estabelece critérios para a correção da dívida paga de forma parcelada, o que não se confunde com os critérios estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, sendo que a opção pelo parcelamento implica em sujeição a regime legal de correção monetária, com incidência do IPCA-e e juros de 1% ao mês. Nesse sentido, a OJ nº 113 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO COM BASE NO ART. 916 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tratando-se de execução cujo crédito está sendo pago em atenção a parcelamento deferido com base no art. 916 do CPC, deve ser observada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E além de juros de mora de 1% ao mês. Logo, sobre as seis parcelas restantes deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária. Assim, acolhe-se a proposta de ID. 2db50f0 e defere-se o parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do CPC, a qual importa em renúncia ao direito de opor embargos, na forma do art. 916, § 6º, do CPC. A executada deverá comprovar o depósito da primeira das seis parcelas restantes até o dia 20/08/2026, sendo que as demais deverão ser pagas até o dia 20 dos meses subsequentes ou primeiro dia útil seguinte, sob pena de vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução com multa de 10% sobre o montante do saldo devedor, na forma do § 5º do art. 916 do CPC, alíneas I e II. Determina-se, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, a liberação dos valores depositados no ID. 7050b29 e ID. 4f45a18 em favor do exequente, para quitação de parte do crédito principal líquido, mediante alvará com ordem de transferência à conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, cujos dados constam da petição de ID. 778fe82. Após a expedição dos alvarás, registrem-se os pagamentos efetuados com a especificação do objeto do pagamento, a fim de possibilitar a aferição correta dos dados estatísticos da Unidade Judiciária, conforme determina o art. 183 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Atualize-se o saldo devedor e aguardem-se os demais depósitos. Intimem-se. SAO GABRIEL/RS, 03 de agosto de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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