Processo 0020246-71.2015.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020246-71.2015.8.16.0001 Processo: 0020246-71.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CIC I (CPF/CNPJ: 03.037.869/0001-07) Rua José Batista dos Santos, 1050 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-000 Executado(s): ELISEU POLICIANO ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Batista dos Santos, 1050 AP 12, BL 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-000 ESPÓLIO DE ELISEU POLICIANO ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SUSANA DE SOUZA ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Foz do Iguaçu, 384 - Silveira da Mota - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR IARA APARECIDA ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Batista dos Santos, 1050 AP 12, BL 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-000 Terceiro(s): Cibele Machado Mendes (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Catarina Incot, 509 - Passaúna - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-020 DECISÃO 1. Considerando a informação retro de que as requeridas não desocuparam voluntariamente o imóvel no prazo estipulado (seq. 479.1), mesmo tendo sido devidamente intimadas para tal finalidade, cumpra-se o mandado de imissão de posse, estando desde logo autorizada a utilização de força policial e arrombamento, caso e desde que se faça necessário. Destaco não ser possível aguardar o prazo de 30 dias para que a executada seja acompanhada de pessoa de sua confiança, nos termos da certidão retro, haja vista o longo período transcorrido desde a arrematação sem que tenha sido efetivada a desocupação do imóvel, e bem assim considerando que houve expressa recusa da executada em relação à assistência prestada pela FAS. 2. Autorizo, igualmente, a prática do ato nos termos do art. 212, § 1º, do CPC/2015. 3. Oficie-se à FAS, com a devida urgência, para que indique assistente social para acompanhar o cumprimento do mandado, a fim de que sejam adotadas eventuais medidas emergenciais que porventura se faa 4. Acerca do requerimento da arrematante de seq. 481.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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