Processo 0020246-98.2026.5.04.0024
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020246-98.2026.5.04.0024 REQUERENTE: HUGO FLORESTAL FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8594f proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 101b322: 1. Do FGTS: Discorda a demandada CPFL Transmissão S.A. da adoção dos mesmos índices de atualização dos débitos trabalhistas para correção das expressões contabilizadas a título de fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva indenização compensatória. Requer, por fim, que a atualização da referida verba observe os parâmetros fixados nos artigos 13 e 17 da Lei 8.036/1990, sendo inaplicáveis ao caso os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Sem razão. Como não há determinação no título exequendo para depósito em conta vinculada dos valores contabilizados a título de FGTS, aplica-se ao caso o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o fundo de garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial SDI1 302 do Tribunal Superior do Trabalho. Nada a retificar. 2. Dos honorários sucumbenciais: Não se conforma a demandada com a contabilização de honorários advocatícios, na medida em que ausente a assistência sindical no ajuizamento da presente ação individual de cumprimento de sentença. Postula, assim, a exclusão dessa verba dos cálculos de liquidação. Com razão a manifestante. Tratando-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, os honorários assistenciais devem ser apurados e adimplidos em favor dos procuradores do sindicato no processo principal. Sobre a matéria, cito as seguintes decisões da Seção Especializada em Execução deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS ARBITRADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. A condenação na ação coletiva principal referente aos honorários assistenciais deve ser lá executada, não se tratando de crédito do aqui exequente e muito menos de seus procuradores. Agravo improvido. (Acórdão do processo 0020388-87.2023.5.04.0451 (AP), Redator: Marcelo Gonçalves de Oliveira, Data: 05/07/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS ARBITRADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A apuração dos honorários assistenciais fixados em favor do ente sindical nos autos da ação coletiva lá deve ser executada, não devendo ser incluída a verba na presente execução individual. 2. Agravo de petição a que se nega provimento. (Acórdão do processo 0021320-61.2019.5.04.0404 (AP), Redatora: Lúcia Ehrenbrink, Data: 29/11/2024). Nesses termos, determino a exclusão dos honorários advocatícios contabilizados na conta de liquidação. Retifique-se Nesses termos, acolho os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, cujo resumo se encontra no Id 758f675. Contem-se as custas processuais. Excluam-se os honorários advocatícios dos cálculos de liquidação. Ante o exposto, determino: a. Certificar a dívida, que deve ser requisitada pelas executadas à secretaria desta unidade judiciária através do e-mail varapoa_22@trt4.jus.br, cuja certidão será anexada ao processo até o segundo dia útil seguinte; b. Com a publicação da presente decisão, fica intimado o exequente para se manifestar acerca do interesse em promover a execução do…
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