Processo 0020247-12.2024.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020247-12.2024.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020247-12.2024.5.04.0232 RECORRENTE: ELIANE FERREIRA KITAICHUKA RECORRIDO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919260b proferida nos autos. ROT 0020247-12.2024.5.04.0232 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido:   ANA PAULA DULINSKI Recorrido:   Advogado(s):   CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (RS66370) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE FERREIRA KITAICHUKA EDUARDO BANIAS (RS87423) LUBORMYR BANIAS (RS52265) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GRAVATAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 24db8ae; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 2ddf886). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Turma proveu o recurso da parte reclamante para declarar a responsabilidade solidária dos segundo réu, MUNICIPIO DE GRAVATAI pelos créditos devidos, aos seguintes fundamentos: "A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, pois o fato do ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. Questões como as ora debatidas, quanto à imputação de responsabilidade plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato de prestação de serviços da empresa contratada, ainda que como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta). Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei. Em sentido convergente estão as Súmulas 11 e 47 deste Regional. Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71,…

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